Cá está o novo Ubuntu. Já estou a escrever este artigo usando o novo sistema operativo e apesar de algumas coisas melhores sinceramente detesto o novo centro de software.
Bem, com esta nova instalação decidi padronizar alguns procedimentos e ficam assim aqui:
Notícia: O novo regime foi suspenso por isso toda esta informação já não é válida.
Com este novo código que vem limpar muita da bagunça de leis que por aí andava, o regime dos independentes é alterado. Vamos ver o que muda e como fica. A informação que se segue é meramente informativa, está bastante simplificada, só contempla os temas mais importantes e não dispensa a consulta da legislação.
Unificação num único regime de protecção acabando a distinção entre regime alargado e obrigatório
Obrigação contributiva por parte de duas entidades
pelo trabalhador independente por efeito de enquadramento num escalão
pela entidade contratante – só se incluem as pessoas colectivas (sociedades) ou pessoas singulares com actividade empresarial (empresários), não são incluídos os “particulares”
Obrigações declarativas
independente: 15 Fevereiro do ano seguinte, relação de cada uma das entidades contratantes
entidades contratantes: trimestralmente até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre
Pagamento
independente: até dia 20 do mês seguinte
entidade contratante: dia 10 a 20 do mês seguinte ao trimestre que respeita
Incidência contributiva. A determinação do rendimento relevante realiza-se em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes:
70% do valor total de prestações de serviços no ano anterior ao momento de fixação da base de incidência
20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano anterior ao momento de fixação da base de incidência
este valor é apurado pela SS com base na declaração de IRS
O trabalhador independente tem o direito de optar pelo escalão imediatamente anterior e é exercido oficiosamente pela SS
Taxas contributivas do trabalhador independente:
29,6% para produtores ou comerciante
24,6% para prestadores de serviços
28,3% para produtores/comerciantes agrícolas, pescadores e similares
é considerado produtor ou comerciante sempre que, pelo menos, 75% do seu rendimento seja resultado dessa actividade e vice versa
Taxas contributivas para a entidade contratante é de 5% (2,5% transitoriamente em 2010)
Entre outros, o trabalhador pode pedir a isenção se, acumular actividade independente com actividade profissional por conta de outrem e descontar por ano, um valor para outro regime de protecção social igual ou superior a 12 vezes o valor da IAS
Primeiro de uma śerie de filmes sobre a origem da Inteligência. O autor destes vídeos, é dos mais vistos e comentados no Youtube. Cria pequenos documentários científicos e muito rigorosos sobre diversos temas, que num futuro próximo terei o gosto de publicar.