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Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Nuno José Almeida Outubro 29th, 2009

Notícia: O novo regime foi suspenso por isso toda esta informação já não é válida.

Com este novo código que vem limpar muita da bagunça de leis que por aí andava, o regime dos independentes é alterado. Vamos ver o que muda e como fica. A informação que se segue é meramente informativa, está bastante simplificada, só contempla os temas mais importantes e não dispensa a consulta da legislação.

  • Unificação num único regime de protecção acabando a distinção entre regime alargado e obrigatório
  • Obrigação contributiva por parte de duas entidades
    • pelo trabalhador independente por efeito de enquadramento num escalão
    • pela entidade contratante – só se incluem as pessoas colectivas (sociedades) ou pessoas singulares com actividade empresarial (empresários), não são incluídos os “particulares”
  • Obrigações declarativas
    • independente: 15 Fevereiro do ano seguinte, relação de cada uma das entidades contratantes
    • entidades contratantes: trimestralmente até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre
  • Pagamento
    • independente: até dia 20 do mês seguinte
    • entidade contratante: dia 10 a 20 do mês seguinte ao trimestre que respeita
  • Incidência contributiva. A determinação do rendimento relevante realiza-se em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes:
    • 70% do valor total de prestações de serviços no ano anterior ao momento de fixação da base de incidência
    • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano anterior ao momento de fixação da base de incidência
    • este valor é apurado pela SS com base na declaração de IRS
  • Base de incidência do independente
    • duodécimo do rendimento relevante
    • converte-se o duodécimo em percentagem do IAS (carregue aqui para saber mais sobre IAS)
    • esse valor corresponde um escalão da tabela seguinte, cujo valor seja imediatamente inferior

Escalões                                                                    Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1200

  • O trabalhador independente tem o direito de optar pelo escalão imediatamente anterior e é exercido oficiosamente pela SS
  • Taxas contributivas do trabalhador independente:
    • 29,6% para produtores ou comerciante
    • 24,6% para prestadores de serviços
    • 28,3% para produtores/comerciantes agrícolas, pescadores e similares
    • é considerado produtor ou comerciante sempre que, pelo menos, 75% do seu rendimento seja resultado dessa actividade e vice versa
  • Taxas contributivas para a entidade contratante é de 5% (2,5% transitoriamente em 2010)
  • Entre outros, o trabalhador pode pedir a isenção se, acumular actividade independente com actividade profissional por conta de outrem e descontar por ano, um valor para outro regime de protecção social igual ou superior a 12 vezes o valor da IAS

Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro